HOLDING PATRIMONIAL: O QUE É E QUAIS SÃO SEUS BENEFÍCIOS
- Mendonça Cruz Advogados

- May 18, 2021
- 2 min read
Updated: Jul 7, 2021
A Holding Patrimonial, também chamada de administradora de bens próprios, é uma empresa que têm o objetivo de gerenciar o patrimônio de uma família, como em relação a compra, venda e locação de imóveis próprios. Seu intuito é de facilitar a administração dos bens, além de trazer economia tributária e possibilitar um bom plano de sucessão.

A Holding patrimonial pode ser uma sociedade limitada (LTDA), uma sociedade anônima (SA) ou uma EIRELI.
Quanto a tributação, uma Holding Patrimonial segue as regras das demais empresas, por isso, pode trazer economia em algumas transações.
Por exemplo, quando um imóvel é alugado por pessoa física, a tributação é calculada conforme tabela progressiva do imposto de renda, podendo chegar até 27,5%. No entanto, se for alugado por uma empresa que optaram pelo lucro presumido, a alíquota de imposto de renda gira em torno de 11,33% e 14,53%.
Pode-se ter economia também na venda de imóveis, que, se feita por pessoa física, a tributação de imposto de renda é de 15% sobre o ganho de capital (lucro). Mas, se feita por uma holding patrimonial, a tributação será de aproximadamente 6,70% sobre o valor total de venda.
Entretanto, há casos em que a tributação da pessoa física pode ser mais vantajosa, como no caso de venda de uma empresa. Para a venda de uma empresa, incide sobre a pessoa física o pagamento de imposto de renda, que é de 15% sobre o ganho do capital (lucro), enquanto na holding, a tributação pode chegar a 35% sobre o valor da venda.
Como a questão tributária é bem complexa, é sempre importante estudar o caso individualmente.
Outra questão que deve ser considerada é que, para abrir uma holding patrimonial, será preciso arcar com os custos de sua abertura, como o pagamento de contador e advogado. Além dos custos para integralização dos imóveis, como o ITBI -imposto de transmissão de bens imóveis-, que é de 4% em São Paulo, e as custas do cartório.
Para a integralização, o valor atribuído aos bens imóveis é aquele constante na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, e não pelo valor de mercado do bem (art. 132 do Decreto nº 3.000/99). No mais, como se manteve o valor já declarado, não haverá IR, pois não houve ganho de capital.
A Holding Patrimonal também pode ser uma excelente ferramenta para planejamento sucessório, já que na pessoa jurídica o que vai para inventário são as cotas da empresa e não os bens e os imóveis em si, o que facilita bastante na distribuição dos valores na hora da sucessão.
No mais, na sucessão, o valor do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis- será calculado sobre o valor das cotas e não sobre o valor de mercado dos bens.
Os herdeiros também podem ser sócios da empresa, possuindo suas respectivas cotas sociais, com usufruto vitalício, que permite a antecipação da divisão e dos custos da herança, permanecendo os sócios com a administração. A transferência também poderá ter as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão.
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