VANTAGENS DO DISPUTE BOARDS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- Mendonça Cruz Advogados

- Aug 17, 2021
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A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21), que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais, disciplina nos seus artigos 151 a 154, a utilização do comitê de resolução de disputas (dispute board) como meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias decorrentes de contratos administrativos.

O dispute board é considerado um mecanismo extrajudicial de prevenção e solução de conflitos por meio do qual as partes instituem na ocasião da celebração do contrato (standing dispute board) ou quando do surgimento de eventual controvérsia (dispute board ad hoc), um especialista (dispute review expert) ou comitê de especialistas para acompanhar a execução do contrato (normalmente formado por dois engenheiros e um advogado), para prevenir e solucionar eventuais litígios.
O objetivo do comitê é resolver qualquer tipo de divergência, de modo especializado e célere, visando à continuidade do cumprimento do contrato.
Como o dispute board é uma construção teórica originada do princípio da autonomia da vontade das partes, as peculiaridades de cada comitê, como a composição do comitê, a forma de acompanhamento da execução do contrato e o formato das decisões proferidas[1], dependerão do modo como as partes decidirem disciplinar o instituto em sede contratual, podendo as partes, inclusive, submetam a regulamentação do dispute board às câmaras especializadas, que possuem regras preestabelecidas e padronizadas sobre o procedimento.
O dispute board foi desenvolvido essencialmente para resolver e prevenir, de forma ágil e especializada, divergências decorrentes de contratos de infraestrutura e construção, por se tratar de acordos de trato sucessivo, de longa duração e de alta complexidade, que os tornam propícios para o surgimento de controvérsias.
O instituto tem uma série de vantagens em relação aos demais mecanismos de resolução de conflitos, já que o comitê, normalmente, é instituído no início da relação contratual e acompanha toda a execução do contrato, que o permite solucionar as questões de forma rápida, evitando o escalonamento do conflito e, consequentemente, a interrupção ou inviabilidade de execução do projeto por divergências não resolvidas.
Para Arnoldo Wald “a grande vantagem desses organismos é o fato de serem os seus membros especialistas na matéria (objeto do contrato) que vão participar do andamento do negócio, desde o início até o fim, conhecendo todos os seus problemas. Assim, convocados a qualquer momento, podem examinar rapidamente as divergências existentes, com independência e neutralidade, dando a solução que mais interessa para o cumprimento do contrato sem prejuízo dos posteriores acertos de contas, que poderão ser objeto de negociação ou arbitragem”[2]
Outra vantagem é que os integrantes do comitê são especialistas na matéria objeto do contrato, além de terem familiaridade com as condições do contrato e os responsáveis por sua execução, o que favorece a prolação de decisões qualificadas.
Por fim, além de trazer celeridade na solução da questão, o comitê ainda garante economia às partes[3], uma vez que se evita a necessidade de levar o conflito ao poder judiciário ou à arbitragem.
[1] Existem graus de vinculação de suas decisões do comitê. No dispute review board, o comitê emite recomendações não vinculantes às partes, que poderão ser revistas por ação judicial ou arbitragem; no dispute adjudication board, o comitê emite decisão obrigatória às partes, que se mantém vinculante até eventual decisão judicial ou arbitral em sentido contrário; e no combined dispute board o comitê pode emitir tanto recomendações não vinculantes como decisões vinculantes, a depender do caso. [2] WALD, Arnoldo. A arbitragem contratual e os dispute boards. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 2, n. 6, p. 9-24, jul./set. 2005, p. 14. [3] Estima-se que os custos da implantação do dispute board correspondem a um percentual entre 0,05% e 0,3% do valor total do contrato, percentuais baixos se comparados com os elevados gastos suportados por empresas e entes da administração pública em processos judiciais ou arbitrais. (VELAZCO, M. L.; TURZI, M. L. Dispute board: o panel técnico permanente uma eficaz alternativa para la solución de conflictos durante la construcción. In: MARCONDES, F. (Org.). Direito da construção: estudos sobre as várias áreas do direito aplicadas ao mercado da construção. São Paulo: PINI, 2014.)



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