CASAMENTO: QUAIS REGIMES DE BENS EXISTEM?
- Mendonça Cruz Advogados

- May 18, 2021
- 3 min read
Updated: Jul 7, 2021
Muitos casais têm dúvida sobre quais regimes de bens existem e qual deles atende melhor seus interesses.

O regime de bens é o conjunto de regras, escolhidas antes do casamento, que definem juridicamente como será disciplinado os bens patrimoniais do casal (ativos e passivos), em relação aos próprios nubentes e também a terceiros. O regime vigora desde a sua celebração até a dissolução do casamento, lembrando que os regimes de bens também atingem a união estável.
Por isso, é muito importante que o casal escolha o regime de bens adequado aos seus interesses, pois ele ditará as regras referentes ao patrimônio do casal, tanto durante a união, quanto na separação ou divórcio.
Vale lembrar que é possível alterar o regime de bens durante a união, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, em caso de casamento. Se for União Estável, basta alterar por novo Contrato de Convivência.
Veja aqui quais são eles, para você escolher o que se enquadra melhor aos seus interesses:
1# Comunhão Parcial de Bens
O regime da comunhão parcial de bens é o mais comum, pois é aquele previsto em lei para qualquer casamento que não tenha Pacto Antenupcial com a escolha expressa por outro regime de bens. Esse regime é chamado é chamado de legal ou supletivo.
Ou seja, se os nubentes não escolherem expressamente um regime, por Pacto Antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, a comunhão parcial que será aplicada.
A seguinte frase explica bem como que é o regime da comunhão parcial: “o que é meu é meu, o que é seu é seu, e o que é nosso é metade de cada um”.
Assim, todos os bens adquiridos antes do casamento serão daquele que os adquiriram, não havendo a divisão, já que incomunicáveis. No entanto, aqueles adquiridos após o casamento, não importando se com o dinheiro de apenas um dos cônjuges ou de ambos, serão divididos, pois se presume o esforço comum.
Importante esclarecer que os bens adquiridos durante o casamento ou união estável a título gratuito, como doação ou herança, e os sub-rogados em seu lugar não entrarão no patrimônio comum do casal.
3# Separação Total / Convencional de Bens
Pelo regime da separação total de bens entende-se que “o que é meu é meu, o que é seu é seu”.
Ou seja, por esse regime não haverá comunhão de nenhum bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito.
Assim, cada cônjuge terá liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas como bem entender e não terão que dividi-los com o consorte.
Como esse regime não é o legal, os nubentes precisam celebrar o pacto antenupcial para a escolha do regime da separação total de bens. Em caso de União Estável a escolha é feita por Contrato de Convivência.
Importante esclarecer que é importante dar publicidade ao regime adotado, para que terceiros tenham conhecimento. Por isso, é indicado sua averbação no Registro de Imóveis.
4# Separação Obrigatória de Bens
As regras da separação obrigatória de bens são as da separação total de bens. A única diferença é que ela decorre da lei e não da escolha das partes, por isso que é chamada de “obrigatória”.
A lei impõe esse regime em casos específicos, como, por exemplo, nos casamentos de pessoa com mais de 70 anos e de menores de idade.
5# Participação Final nos Aquestos
O regime da participação final nos aquestos é muito conhecido no exterior, mas pouco usado no Brasil.
Esse regime é uma mistura da comunhão parcial de bens e da separação total. Isso porque, durante a união são aplicadas as regras da separação convencional de bens, ou seja, os cônjuges terão total liberdade de administração de seus bens. No entanto, no momento da dissolução, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, dividindo-se os bens adquiridos onerosamente durante a união.
O complicado desse regime é que, por vezes, será exigido cálculos complexos para determinar o que ficará com cada um (meação) na dissolução do casamento.



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